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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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6 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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31/12/2013 | 31/12/2013 | 31/12/2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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“Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção de habitação de interesse social e dá outras providências” O Prefeito do Municipio de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a alta deliberação do plenário da Câmara Municipal de Apiaí, DECRETA: Art. 1º - Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia e bem estar dos habitantes, previsto no art. 6º da Constituição Federal, na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e consoante o especificado na alínea `r´ do inciso V do artigo 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Art. 2º - As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, tem o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. § 1º - O direito à assistência técnica prevista no caput é uma ação municipal, abrange os trabalhos relativos a projeto e acompanhamento da execução da obra, a cargo de profissionais das áreas de engenharia e urbanismo, necessários para a edificação, a reforma, a ampliação ou a regularização fundiária da habitação. § 2º - Além de assegurar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II – formalizar o processo de edificação, de reforma ou de ampliação da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos; III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse patrimonial, cultural e ambiental; IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental; V – propiciar o uso de material de construção adequado, ecologicamente correto, com o mínimo de impacto ao meio ambiente; VI – orientar e facilitar a obtenção das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs. Art. 3º - A garantia do direito previsto no artigo 2º será efetivada através: I – da captação de recursos financeiros e logísticos junto à União e ao Estado, vinculados às finalidades desta Lei; II – da utilização de recursos do próprio Municipio; ou III – da utilização de recursos privados. § 1º - A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, a associações e a outros grupos organizados que as representem. § 2º - Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: I – sob regime de mutirão; II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social; III – em casos específicos em que seja possível a regularização de situações em conflito com a legislação, desde que com a anuência da Secretaria Municipal de Obras Públicas. § 3º - As ações do Municipio para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. § 4º - As inscrições dos interessados serão feitas no Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras Públicas e da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 5º - A seleção dos beneficiários será feita mediante questionário socioeconômico e laudo social emitido por profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, que acompanhará o atendimento a cada caso. Art. 4º - Para atender os objetivos previstos nesta Lei, poderá o Municipio celebrar convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou parcerias com a União, o Estado, autarquias, universidades, entidades de classe (notadamente com a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e região) e entidades do setor privado. § 1º - Os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou termo de parceria do Municipio, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: I – engenheiros e arquitetos integrantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e região; II – engenheiros e arquitetos, servidores públicos da União, dos Estados ou do Municipio; III – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; IV – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área; V – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Municipio ou entidade conveniada. § 2º - Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do parágrafo anterior devem ser garantidas a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e região. § 3º - Em qualquer das modalidades de atuação previstas no § 1º deste artigo deve ser assegurada a devida ART. § 4º - As taxas legais referentes à ART serão de responsabilidade do requerente, sendo indispensável à efetividade do objeto desta Lei, salvo os casos especiais em que o beneficiário faça jus ao auxílio financeiro para o custeio exclusivo destas taxas, mediante laudo técnico social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação. Art. 5º - Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o Municipio e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parágrafo único - Os convênios ou termos de parceria prevista no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. Art. 6º - Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei devem ser custeados por recursos municipais, estaduais ou federais direcionados à habitação de interesse social, por outros recursos públicos orçamentários ou privados. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Ministro Mário Guimarães, em 08 de Fevereiro de 2013. RENATO COELHO (Vereador) |
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