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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
7 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
“Institui Projetos Arquitetônicos denominados “Plantas Populares” no município de Apiaí, Estado de São Paulo e dá outras providências” O Prefeito do Municipio de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a alta deliberação do plenário da Câmara Municipal de Apiaí, DECRETA: Art. 1º - Fica instituídos Projetos Arquitetônicos denominados “Moradias Populares”, com o objetivo de assegurar a famílias de baixa renda do Município assistência técnica relativa à elaboração e aprovação de projetos residenciais, visando a urbanização e o controle de edificações com qualidade para a população. Parágrafo único - Os Projetos Arquitetônicos “Moradias Populares” serão constituídos de planta de engenharia e projetos complementares, elétrico e hidro-sanitário, sendo os mesmos devidamente assinados por responsável técnico habilitado. Art. 2º - Será beneficiário dos Projetos Arquitetônicos “Moradias Populares” todo possuidor de imóvel no Município de Apiaí, interessados em construir, que satisfaça as condições estabelecidas na presente Lei. Art. 3º - Para o cumprimento da presente Lei que tem por objetivo a prestação de serviços técnicos, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e região para orientação técnica a construção e reforma de moradias populares, considerando que dos empreendimentos de engenharia e arquitetura indispensável se faz, no interesse social e humano, a participação e orientação técnica de profissionais especializados e registrados no CREA. Art. 4º - A prestação dos serviços técnicos tem o caráter eminentemente social empreendido pelos órgãos e entidades no atendimento da classe social economicamente menos favorecida, ensejando-lhe a construção de moradias e pequenas reforma desta, com segurança e baixo custo. Art. 5º - Para efeitos desta Lei, define-se: 1.1 – Moradia Popular – Construção destinada exclusivamente a residência do interessado, com área ate 57,00 m2 (Cinquenta e sete metros quadrado), unitária a não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realizações simultâneas, que tenha um so pavimento e não exija calculo estrutural, permitindo-se para fins de embasamento, piso estrutural ate 1/3 de área total. 1.2 – Pequena Reforma – Construção que amplie unidade habitacional caracterizada como moradia popular conforme especifica a subitem acima que, somada a edificação já existente não ultrapasse a área de 57,00 m2 (cinquenta e sete metros quadrado) e não exija calculo estrutural, permitindo-se para fins de embasamento, piso estrutural de ate 1/3 da área total. A autorização para pequena reforma será concedida através de alvará expedido pelo Setor de Obras da Prefeitura, Secção de Obras referida fica incumbida de verificar as áreas construídas e a reformar. Art. 6º - A Prefeitura estabelecido convênio com a Associação, através da Secretaria de Obras deverá fornecer aos interessados na área do projeto: a) Projeto Arquitetônico em nível de detalhamento suficiente; b) Projetos de infraestrutura e estrutura; c) Esquema de instalações elétricas e hidráulicas com dimensionamento das redes e localização da fossa séptica, poço absorvente e poço de água potável, se for o caso; d) Orçamento quantitativo; e) Placas da obra com os seguintes dizeres: Convenio moradia popular Prefeitura Municipal de Apiaí Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Itapeva (nome do profissional) OBS:- Os projetos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Apiaí, serão de até 57,00 m². § 1º - No caso de convênio ou termo de parceria com a Associação de Engenheiros e Arquitetos da região, através de profissionais colaboradores deverão prestar os seguintes serviços na área da construção: a) Definir o acompanhamento do movimento de terra, prevendo-se escoamento de águas pluviais e proteção dos vizinhos. b) Acompanhamentos dos trabalhos de infraestrutura e estrutura (alvenaria). c) Acompanhamento dos trabalhos de impermeabilização. d) Acompanhamento dos trabalhos de cobertura. § 2º - Formalizado o convênio mencionado no parágrafo anterior, efetiva-se participação do profissional na execução dos serviços com o registro em caderneta de obra, onde são descritas as operações autorizadas. § 3º - A Associação considerando a efetiva participação do profissional (engenheiro ou arquiteto) na execução de obra de moradia popular devera designar os profissionais que desejarem colaborar com o convenio instituído o cadastro especifico de responsáveis técnicos, vinculando as respectivas ARTs visitadas pela Associação. § 4º - A participação dos profissionais colaboradores só será permitida quando não existe nenhuma pendência do mesmo, perante o CREA/SP. § 5º - No caso do projeto não abrangido por esta Lei, a Prefeitura exigirá a documentação normalmente solicitada para a aprovação dos projetos e emissão de alvará de construção. § 6º - A Prefeitura através da Secretaria da Promoção Social fará a triagem das pessoas que farão jus aos projetos do presente Convenio observadas entre outras exigências o seguinte: a) Declaração do proprietário de que possui uma única propriedade (lote urbano), o qual se destina para sua moradia, sob as penas da Lei. b) Receber no máximo 03(três) salários mínimos mensais. c) O interessado terá direito a uma única vez de ser beneficiado pelo programa “Moradia Popular”. d) O proprietário beneficiado pelo presente convenio terá 12 (doze) meses a partir do recolhimento da ART, para conclusão de obra, caso contrario será dado baixa de responsabilidade técnica, conforme clausula 2, item 8. § 7º - A Prefeitura manterá em responsável técnico em seu quadro profissional para responder pela elaboração e aprovação de projetos, devidamente habilitado perante a CREA/SP. Art. 7º - São requisitos para o recebimento do beneficio de que trata esta Lei: I – o terreno ser passível de edificação, conforme o estabelecido pela Lei de Parcelamento, uso e Ocupação do Solo; II – O terreno não estar localização em Zona de Proteção Especial – ZPE da sede da cidade, conforme o estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; III – a edificação se destinar exclusivamente ao uso residencial, salvo as exceções previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; IV – a edificação ter área construída inferior a 57,0 m² (cinquenta e sete metros quadrados); V – o possuidor do imóvel não possuir outro imóvel no Municipio; VI – o possuidor do imóvel não ser pessoa jurídica. Art. 8º - Os modelos de planta de engenharia de que trata esta Lei, serão elaboradas por profissionais técnicos entre engenheiros e arquitetos, da prefeitura ou conveniados e ficarão disponibilizados aos interessados. Parágrafo único - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, acrescentar novos modelos de projetos desde que a área construída não ultrapasse a 57,0 m² (cinquenta e sete metros quadrados). Art. 9º - Para solicitar o beneficio, o possuidor do imóvel deverá apresentar a seguinte documentação: I – requerimento especifico, totalmente preenchido e sem rasuras, com endereço completo do imóvel ou gleba onde se localiza, informando o modelo de projeto pretendido; II – croqui de localização do imóvel; III – levantamento planialtimétrico do terreno na escala mínima de 1:100; IV – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, em nome do interessado, tais como registro, escritura ou contrato de compra e venda; V – cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VI – declaração do interessado responsabilizando-se pela veracidade das informações e pelo atendimento aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 10 - Para a implementação do projeto, além da análise da documentação, será feita uma vistoria no imóvel por um técnico da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que aprovará o modelo pretendido ou outro que melhor se adeque ao terreno. § 1º - Após o parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas, será emitida a guia em nome do proprietário do imóvel para o recolhimento da devida taxa. § 2º - O valor da taxa a que se refere o parágrafo anterior corresponde a 01 UFM (uma Unidade Fiscal do Municipio de Apiaí). § 3º - Após o pagamento da referida taxa será entregue ao proprietário o projeto arquitetônico aprovado devidamente assinado. Art. 11 - A emissão do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T. de execução da obra pelo proprietário. Art. 12 - As obras deverão ser executadas em perfeita obediência ao projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, por seu departamento de engenharia, observando a validade do Alvará de Construção. § 1º - A execução das obras poderá ser feita em etapas, conforme o estabelecido no projeto arquitetônico e somente poderá ser iniciada após a liberação pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, através de seu departamento de engenharia. § 2º - A liberação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após a verificação correta da localização da obra. § 3º - Caso exista edificação no terreno, o requerente deverá solicitar o Alvará de Demolição. § 4º - Nos imóveis que não forem servidos pela rede de coleta e tratamento de esgoto, deverá ser previsto sistema de fossa séptica e disposição final de efluentes sanitários, de acordo com o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 5º - O Setor de Fiscalização de Obras será acionado para fiscalizar a execução das obras. Art. 13 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar, na Secretaria Municipal de Obras Públicas, no Departamento Municipal de Engenharia, o Habite-se. Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Ministro Mário Guimarães, em 08 de Fevereiro de 2013. RENATO COELHO (Vereador)

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