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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
8 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
SITUAÇÃO DO PROJETO: REJEITADO PROJETO DE LEI N º 008, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2013 (autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros, no âmbito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, na forma que especifica.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes: I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas; II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda; III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições: a) bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI; b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES; c) integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família; d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta), contados da data de sua publicação. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Apiaí-SP, 23 de fevereiro de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, proposto pelo Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima, visa conceder isenção integral do pagamento de tarifa de transporte coletivo municipal aos estudantes da rede pública. Tal iniciativa baseia-se em recente legislação aprovada para a cidade de São Paulo e região metropolitana. A proposição em questão tem sua fundamentação no artigo 208 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado com a educação, entre outros, “o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”; Proporcionar transporte gratuito como estímulo ao desenvolvimento social pela educação é justo e necessário. É preciso entender um conceito mais amplo do que seja o estudante para que essa medida tenha êxito pleno. Assim, o presente projeto objetiva, além do atendimento aos comandos e princípios constitucionais, atender demandas sociais mais carentes, proporcionando-lhes meios de inclusão e emersão social; Acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Apiaí-SP, 23 de fevereiro de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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