“Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos pelas empresas concessionárias de serviços públicos e dá outras providências”. A MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE APIAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a alta deliberação do Plenário, em Sessão Ordinária realizada em data de 03 de junho de 2013, DECRETA: Artigo 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término das obras realizadas, para que as empresas recuperem, com serviço de tapa-buracos, as vias públicas e passeios públicos onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone, internet e outros serviços no âmbito do Município de Apiaí. § 1º - O prazo para conserto poderá ser estendido para, três (03) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. § 2º - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 06 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 12 (doze) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas. § 3º - As empresas concessionárias emitirão comunicado de conclusão dos serviços ao Departamento de Obras da Prefeitura do Município de Apiaí, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que designará Engenheiro para atestar as qualidades mínimas das obras de tapa valas e buracos. Artigo 2º - A recuperação de vias de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Artigo 3º- Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Parágrafo único – Os fiscais de obras a Prefeitura do Município de Apiaí deverão acompanhar diretamente os serviços de recuperação de vias. Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, prevista no parágrafo segundo do artigo primeiro, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 40 VRM (Valor de Referência do Municipio de Apiaí).
Multa, equivalente a 80 VRM (Valor de Referência do Municipio de Apiaí), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 15 (quinze) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Palácio “Min. Mário Guimarães”, 28 de Março de 2013. POLACO MOURA |