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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
18 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º 018, DE 26 DE MARÇO DE 2013 (De autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Institui a Renda Básica de Cidadania no Município de Apiaí e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Renda Básica de Cidadania de Apiaí - RBC, que se constituirá no direito de todos os registrados e residentes ou residentes no Município há pelo menos 05 (cinco) anos, não importando sua condição socioeconômica, de receberem um benefício monetário. § 1º - A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada por etapas a critério do Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania – CMRBC, priorizando as camadas mais necessitadas da população. § 2º - O Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania estabelecerá a forma de pagamento da RBC - mensal, trimestral, semestral ou anual, sempre em parcelas de igual valor, utilizando os rendimentos dos recursos do Fundo Municipal da Renda Básica de Cidadania – FMRBC. Artigo 2º. Fica instituído o Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania – CMRBC, de composição paritária entre Poder Público e entidades da sociedade civil organizada, regulamentado pelo Poder Executivo e tendo como atribuições: I – A forma de gestão e aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC; II – Os requisitos de participação e o processo de exclusão da Renda Básica de Cidadania, no Município; III – A definição do valor do benefício; IV – Disponibilizar de forma atualizada no sitio eletrônico do Município e/ou jornais locais, balancete detalhado do FMRBC; V – Realizar a avaliação periódica dos efeitos da Renda Básica de Cidadania com base na evolução de dados sócios econômicos que serão anualmente coletados pela Prefeitura em cooperação com Fundações e Instituições Governamentais Artigo 3º. Com a finalidade de gerar recursos necessários para financiar o pagamento do RBC, fica instituído o Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC, de natureza contábil, regulamentado pelo Poder Executivo. Artigo 4º - São receitas do Fundo de Renda Básica de Cidadania: I – VETADO II – doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III – transferências realizadas por outros níveis de governo sejam oriundas do Estado ou União; IV – produtos de aplicação dos recursos disponíveis; V – outros recursos. Parágrafo Único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Artigo 5º. As despesas decorrentes da presente Lei,serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Apiaí-SP, 11 de NOVEMBRO de 2013. ARI OSMAR MARTINS KINOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE APIAÍ Esta Lei teve origem no PROJETO DE LEI Nº. 018 DE 26 DE MARÇO DE 2013, De autoria do vereador Samuel Antonio Carriel de Lima. . JUSTIFICATIVA Para reduzir a exclusão social governos de vários países vêm implantando programas assistenciais. Muitos destes programas são benefícios pagos em dinheiro e geralmente atendem a um grupo determinado, como estudantes, gestantes, desempregados, idosos e deficientes físicos. A carência de qualificação profissional e dificuldade ao acesso ao mercado de trabalho - comum na centralização dos mercados, combinadas aos grandes avanços tecnológicos - afetam a capacidade de subsistência das parcelas mais pobres, que dependem de um salário como única forma possível de renda. No Brasil, temos o Bolsa Família, que cumpre um papel distributivo de caráter emergencial, condicional ao poder de compra do beneficiário que constitui família. Ocorre que a Renda Básica de Cidadania, contemplada por esse Projeto de Lei, é um benefício incondicional e para todos, suprindo as limitações e desvios dos demais programas de transferência de renda, pois constituirá no direito de todos os registrados e residentes ou residentes no Município há pelo menos 05 (cinco) anos, não importando sua condição socioeconômica, de receberem um benefício monetário. É necessário esclarecer que por ser uma renda incondicional, o custo logístico e administrativo é reduzido. Acaba-se com a burocracia acerca da necessidade de comprovação de pobreza: gastos com fiscalização, cadastramento e possíveis fraudes. Uma renda incondicional a todos abrangeria um nível muito mais amplo de beneficiários, pois por eliminar as restrições para o direito a renda, a Renda Básica de Cidadania conseguiria levar os recursos a todos que necessitam, sem precisar "ser achado" pelo governo. Outra vantagem é que a Renda Básica alcançaria pessoas que geralmente não são contempladas nos programas de assistência social, como jovens, órfãos, adultos sem filhos, ou qualquer tipo de pessoa que por algum motivo distanciou-se ou não faz parte de uma família. Os programas de assistência social geralmente se baseiam no nível de renda do beneficiário. No imaginário de um chefe de família, que recebe uma renda complementar, permanece a ideia de que só dispõe de uma ajuda do governo por ser pobre, e que por isso, é incapaz de conquistar o sustento e de sua família. Este sentimento deixa de existir uma vez que não é vergonha nenhuma usufruir uma renda dada a todos. A Renda de Cidadania deixa de ser um benefício para os pobres e passa a ser um direito do cidadão, independente de sua condição social ou exercício do trabalho. Também, quem recebe do governo com a justificativa de que é pobre, pode ser desestimulado a procurar um emprego e melhorar de vida, uma vez que ganhando mais, corre o risco de perder a garantia de suas necessidades básicas, caso venha a ser despedido. Porém com uma Renda Básica de Cidadania, o emprego informal deixa de ser atraente, uma vez o trabalhador pode aspirar por melhores condições de trabalho sem passar necessidade. Devemos também lembrar que muitas atividades fazem um grande bem social e não são reconhecidos pelo mercado e nem pelo Estado. Mães que passam o dia cuidando da formação dos filhos e atuando como donas-de-casa, por exemplo, não possuem acesso a qualquer direito a renda - acabam se tornado dependentes econômicos de seus respectivos esposos. Atenderia pessoas que simplesmente não podem trabalhar, por passarem o dia cuidando de parentes que necessitam de atenção permanente, como no caso de velhice ou doenças crônicas. O trabalho voluntário e as atividades politicamente engajadas, embora não sejam contempladas pela iniciativa privada e pelo poder público, têm importância vital em uma democracia. É importante constar que já está em vigor a Lei Federal nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004, cuja autoria do Projeto de Lei é do senador Eduardo Matarazzo Suplicy (PT/SP), que instituiu a renda básica de cidadania em âmbito nacional. Assim, pelo grande benefício que a instituição da Renda Básica de Cidadania trará em nosso Município e acreditando numa pronta acolhida, desde já quero registrar meus agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Sala das Sessões, em 26 de março de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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