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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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0 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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31/12/2013 | 31/12/2013 | 31/12/2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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(De autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Reserva aos afrodescendentes vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito do Município de Apiaí e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1° - Fica autorizado o Município de Apiaí a reservar, para os afrodescendentes, vinte por cento das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de vagas nos quadros efetivos e empregos públicos. Artigo 2º- Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados apenas quando houver mais de dez vagas previstas em edital para o cargo ou quando houver mais de dez candidatos convocados, independente do número de vagas previstas. Artigo 3º - Caso a aplicação dos percentuais de que tratam o artigo 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). Artigo 4º- O candidato portador de deficiência e afrodescendente deverá optar somente por uma das vagas revistas no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Artigo 6º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 7º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Artigo 8º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Artigo 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Apiaí 21 de novembro de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) |
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