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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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0 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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31/12/2013 | 31/12/2013 | 31/12/2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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PROJETO DE LEI N. DE 13 DE AGOSTO DE 2013 (De autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Determina que os postes que dão sustentação à rede de energia elétrica sejam colocados na divisa dos lotes de terreno, na área urbana e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APIAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, Estado de São Paulo, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: Artigo 1º - As concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas. Artigo 2º - Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior. Artigo 3º - A não cumprimento desta lei acarretará à concessionária de energia elétrica as seguintes sanções: I – comunicação à ANEEL e multa de 1.000 (um mil) Valores de Referência do Município; II – no caso de reincidência, comunicação à ANEEL e multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Município. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 13 de Agosto de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Presidente da Câmara Municipal de Apiaí) JUSTIFICATIVA A colocação de postes que são sustentação à rede elétrica muitas vezes é feita sem a observância de qualquer critério de ordenação urbanística. Em algumas situações, observamos situações onde é feita a colocação de postes no meio de lotes de terrenos com frente com menos de seis metros, o que causa transtornos e impede que os moradores exerçam plenamente seus direitos de proprietários. Atualmente, quando o interessado se dirige até a concessionária de energia elétrica para efetuar a remoção de postes, lhe são cobrados preços elevados, o que torna a providência impossível para a maioria da população. Para solucionar essa questão é que vimos, por meio deste projeto de lei, propor que as concessionárias de energia elétrica façam essa remoção, sem custos para o morador que atenda os critérios legais. Saliente-se que a propositura do presente projeto de lei é legítimo e possível, pois a Assembleia Legislativa do Estrado de São Paulo já aprovou projeto de lei análogo, hoje Lei Estadual nº 12.635, de 06 de julho de 2007. Assim, convicto de ampla acolhida por parte nos nobres pares, subscrevo-me. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 13 de agosto de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) |
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