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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
0 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Jorge Vanderlei Pingas
Ementa
(De autoria do vereador Jorge Vanderlei Pingas) “Regulamenta a transferência de função nos casos recomendados de acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de Apiaí d dá outras providências”. O Prefeito do Municipio de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Se a servidora, empregada ou funcionária, mulher grávida estiver em função prejudicial a sua saúde, deverá ser transferida para outra função, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. Art. 2º - Sempre que o trabalho estiver causando algum prejuízo à gravidez da servidora ou empregada pública, ela terá direito de ser transferida para outro posto de trabalho, observando a orientação médica, bastando para tanto requerer a transferência de função. Art. 3º - Serão beneficiadas pela transferência permitida por esta Lei e amparada pelo art. 94 da Lei Orgânica do Municipio de Apiaí, à gestante durante o período gestacional, servidoras titulares de cargo de provimento efetivo, bem como as servidoras nomeadas para cargo de provimento em comissão e as empregadas públicas municipais lotadas nos órgãos integrantes da Administração pública direta municipal. § único - A transferência será deferida à servidora ou empregada pública que requerer o benefício, que deverá ser feita pela própria interessada, dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com a recomendação médica que será demonstrado através de atestado ou laudo médico. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de Setembro de 2013. JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR) JUSTIFICATIVA O art. 94 da LOM, estabelece que `a lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função atividade´. Portanto, a Lei Orgânica como Lei Maior na hierarquia das leis à nível municipal já assegura o beneficio, bastando para tanto uma lei que disciplina o direito. Assim, deverá ocorrer a transferência de função quando a empregada gestante estiver em função prejudicial a sua saúde, sendo que essa transferência não interfere em seu salário, por causa do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que proíbe a redução de direitos dos trabalhadores. Se a mulher grávida estiver em função prejudicial a sua saúde, deverá ser transferida para outra função, sem prejuízo do salário. Sempre que o trabalho estiver causando algum prejuízo à gravidez da mulher, ela terá direito de ser transferida para outro posto de trabalho, observando a orientação médica. Assim, o projeto que estamos apresentando e esperamos ver acolhido pelos demais pares, nada mais é do que dar concretude ao direito já garantido nos termos do mencionado dispositivo da Lei Orgânica, ou seja, se durante o trabalho a mulher sentir que está causando prejuízo ao nascimento do filho durante a gestação, tem direito de transferir para outro posto de trabalho, seguindo a orientação médica. Sala das Sessões, em 23 de Setembro de 2013. JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR)

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