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Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
0 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
Acresce o inciso IV, ao § 3º, e §§ 10, 11,12,13,14,15, 16, todos do art. 121 da Lei Orgânica do Municipio de Apiaí, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A Mesa da Câmara Municipal de Apiaí, Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Artigo 1º O artigo 121 da Lei Orgânica do Municipio de Apiaí passa a vigorar acrescido do inciso IV, do § 3º, e dos §§ 10, 11,12, 13, 14, 15 e 16: Artigo121...................................................................................... § 3º - .............................................................................................. I – .................................................................................................; II – ................................................................................................; III – ...............................................................................................; IV - As emendas individuais de vereadores ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um por cento da receita corrente líquida prevista no projeto; § 4º - .............................................................................................. § 5º - .............................................................................................. § 6º - .............................................................................................. § 7º - .............................................................................................. § 8º - .............................................................................................. § 9º - ................................................................................................ § 10. A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação prioritária incluída em lei orçamentária por emendas individuais de vereadores, em montante correspondente a um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 12. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que integre a programação prevista no § 11 deste artigo: I - até 30 de junho, o Poder Executivo publicará as justificativas do impedimento; II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de crédito adicional à Câmara Municipal para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado; § 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 14. Para fins do disposto no § 11 deste artigo, a execução da programação será: I – demonstrada, a cada bimestre, em relatório resumido sobre a execução orçamentária; II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. § 15. Do montante previsto no § 11 deste artigo, pelo menos 30% (trinta por cento) serão destinados para ações e serviços públicos de saúde. § 16. Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista, devendo ser observado o mínimo previsto no § 11. Artigo 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Ministro Mário Guimarães, 10 de Novembro de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) MARCO ANTONIO CHIODI (Vereador) MAURICIO STALLMACH (Vereador) TIAGO DOBINS DA CRUZ (Vereador)

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