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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
2 31/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2015 31/12/2015 31/12/2015
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
João Paulo Cordeiro de Lima
Ementa
SITUAÇÃO DO PROJETO: RETIRADO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015 “Dispõe sobre o Programa Municipal de Integração de Educação e Saúde das Crianças matriculadas na Educação Infantil no Ensino Fundamental Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Integração de Educação e Saúde que tem o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde dos alunos de modo integral e contínuo, mediante: I – ações e campanhas educativas e informativas; II – medidas eficazes no que se refere à detecção precoce e prevenção de doenças; III – assistência integral às crianças, no sentido de garantir o acesso por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) a consultas com profissionais da área da saúde, exames,tratamentos,medicamentos e demais medidas necessárias; IV – atenção especializada e multidisciplinar, mediante a garantia atendimento priorizado nos atendimentos especializados de odontologia, psicologia e oftamologia e fonaudiologia V- parcerias com municípios e órgãos públicos e privados para consecução dos objetivos do programa. Artigo 2º – O Programa Municipal de Saúde da Criança será desenvolvido de forma multidisciplinar, de acordo com as seguintes bases: I – avaliação realizada pelos técnicos psicopedagogos, e encaminhamento ás especialidades pertinentes, conforme necessidade apresentada, podendo ser: a) avaliação oftalmológica- 15 atendimentos mensais b) avaliação psicológica- 24 atendimentos mensais c) avaliação odontológica – permanência do profissional atendendo nas unidades escolares que já possuem as instalações de consultório odontológico. d) avaliação fonaudiológica II – educação e promoção da saúde da criança: a) realização de campanhas escolares permanentes; b) divulgação de informações aos pais e responsáveis. c) treinamento e capacitação dos profissionais das diversas áreas de saúde que participam do programa; Artigo 3º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. I- As vagas para estes atendimentos passam a ser selecionadas e priorizadas pelos profissionais psicopedagogos, evitando desta forma que os pais tenham esta preocupação de conseguir vaga nas filas das unidades de atendimento de saúde. II- Sendo selecionadas pelos profissionais da escola, garante-se que o atendimento será de acordo com a necessidade dos alunos, pois estes tendo conhecimento de todos os casos, possuem maior capacidade de elencar as prioridades. III- Á rede pública de atendimento de saúde, resta garantir as vagas e os profissionais necessários ao atendimento. Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio “Min. Mário Guimarães”, 12 de Fevereiro de 2015. JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA As crianças da cidade de Apiaí, matriculadas na educação infantil e no ensino fundamental municipalizado, merecem receber um tratamento digno e compatível com as necessidades que os primeiros anos de vida demandam. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar à criança o direito à saúde. A fim de garantir o pleno exercício deste direito, revela-se necessário não apenas o tratamento de eventuais doenças que a criança já manifestou, mas sim a realização de amplas campanhas educativas e de exames preventivos para impedir ou detectar precocemente os males que afligem os infantes. Nesse sentido, com o escopo de viabilizar a assistência integral às crianças, o Programa Municipal de Integração de Educação e Saúde da Criança abrange a promoção desde a realização de pesquisas e estudos, a adoção de um sistema freqüente de monitoramento psicológico, fonaudiológico, oftalmológico e odontológico, além de várias outras medidas. Lembrando que estes profissionais já se encontram contratados na rede publica, porém com este projeto, as ações tornarão mais organizadas e com caráter de permanência, pois deixariam de estar vinculadas a vontade do gestor, tornando-se uma obrigação para que o município cumpra com dignidade o que já é preconizado em lei. Não se pode olvidar que existem diversos programas relacionados à saúde das crianças, entretanto, ainda não foi editada nenhuma lei específica abarcando a saúde das crianças, razão pela qual se apresenta esta propositura. Tendo em vista que o Município de Apiaí possui estrutura para viabilizar os serviços, posto que bastaria priorizar os atendimentos e direcioná-los ao atendimento das crianças nesta fase escolar. Defendemos que o comportamento humano não é passível de mensuração quantitativa, visto que sofre influências de variáveis intrínsecas e extrínsecas no ser psicológico, social, cultural e econômicos, dentre outras. Esta afirmativa remete-nos ao projeto citado, pois facilitará a relação que é uma missão de todos os cidadãos, tornando-nos mais vigilantes quanto as ações e reações que conduza a criança a construção de um “novo ser” que nasça do respeito. Palácio “Min. Mário Guimarães”, 12 de Fevereiro de 2015. JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA (Vereador)

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