NEGUINHO DAS QUEIMADAS TEVE AS CONTAS DE 2011 APROVADAS

Administração - Quinta-feira, 10 de Abril de 2014


NEGUINHO DAS QUEIMADAS TEVE AS CONTAS DE 2011 APROVADAS Nesta semana foi publicado o Acórdão do Tribunal de Contas em que aprovou as contas do então presidente da Câmara Marins Cruz dos Santos, Neguinho das Queimadas, no exercício de 2011. O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e o Conselheiro Renato Martins Costa, julgaram regulares, com ressalvas as Contas da Câmara Municipal de Apiaí, no exercício de 2011. O vereador agradeceu: “Agradeço o jurídico da Câmara Municipal de Apiaí, aos funcionários e à Deus, por ter dado paciência e inteligência”. O voto dos Conselheiros foi da seguinte forma: “os atos de gestão econômicos e financeiros do período foram praticados com observância aos limites de receita e despesa fixados pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Municipal. Além dos aspectos constitucionais e econômico-financeiros positivos, as justificativas apresentadas pela Origem, bem como as providências de ajustamento anunciadas, permitem que sejam afastadas ou relevadas as impropriedades destacadas pela Fiscalização, que não reúnem gravidade suficiente para comprometer as contas em exame, embora algumas sejam passíveis de recomendação. Com relação ao planejamento de políticas públicas, compete recomendar ao Legislativo que procure bem definir seus programas e ações, assim como atribuir-lhes metas e indicadores verossímeis e consistentes nas peças de planejamento, a fim de viabilizar o correto processamento das informações enviadas ao Sistema AUDESP e a geração de Relatório de Atividades fidedigno ao final do exercício. No que tange às inconformidades entre balanço, balancetes e dados do sistema AUDESP, a despeito o Responsável ter esclarecido a base dos valores e os lapsos formais que resultaram nas divergências apontadas, cabe RECOMENDAR à Câmara de Apiaí que, na escrituração dos seus lançamentos, observe integralmente aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. Por sua vez, as despesas com telefonia foram justificadas pela defesa, que sanou as dúvidas pontuais e esclareceu os gastos realizados durante o recesso parlamentar. Do mesmo modo, foram afastados pelo Responsável os apontamentos concernentes aos valores despendidos com energia elétrica e serviços de água e esgoto” . O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho disse o seguinte: “Entendo pertinente recomendar ao Legislativo que atente às normas que regem as contratações públicas, em especial, aquelas que tratam de dispensas e inexigibilidades de licitação. No que tange à falha na execução contratual, por ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços radiofônicos, carecem de prudência os argumentos do Responsável de que, por sua própria natureza, o implemento do objeto não pode ser materialmente comprovado, a não ser através da emissão da nota fiscal pelo fornecedor. De fato, conforme determina o artigo 71 do Decreto Lei nº 236/67, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários das emissoras. Ademais, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devem ser autenticados pelos responsáveis e mantidos durante 60 dias. Assim sendo, RECOMENDO à Câmara que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, determinando ao fornecedor do serviço que faça acompanhar, em concomitância com a nota fiscal, planilha da grade de inserções e cópia digital da programação diária em que veiculado o ato oficial”. “Quanto ao não levantamento geral dos bens móveis e imóveis a que se refere o artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/64, ante a notícia de que estão sendo adotadas providências voltadas à regularização da falha, esta pode ser relevada, devendo a Fiscalização competente verificar a implementação das medidas por ocasião da próxima inspeção in loco. O apontamento concernente à falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal em meio digital também pode ser excepcionalmente relevado, com RECOMENDAÇÃO à Edilidade para que, em atendimento aos princípios da publicidade e transparência, bem como à exigência normativa da Lei Complementar nº 101/00 e da Lei nº 12.527/11, disponibilize na rede mundial de computadores toda informação pertinente à gestão dos recursos públicos que lhe são repassados pelo Executivo”, vota o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. “A respeito do quadro de pessoal, constatou a Fiscalização que a Câmara Municipal de Apiaí possui estrutura funcional dotada de 23 cargos efetivos, dos quais 04 encontram-se providos, além de 11 comissionados, dos quais 08 estão preenchidos, ou seja, a taxa de ocupação dos efetivos é de 17,39%, e dos comissionados, 72,72%. Neste tocante, cumpre salientar que a proporção entre o número de cargos efetivos e de livre provimento deve ser razoável, observando-se, quanto aos comissionados, que suas atribuições devem cingir-se às hipóteses previstas no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, isto é, devem possuir características efetivas de direção, chefia e assessoramento, fato, este, também desatendido pela Origem. Deve, portanto, o Legislativo reavaliar a regulamentação dos cargos em comissão que compõem sua estrutura, de forma a harmonizá-los com a regra do dispositivo constitucional supracitado, bem como atentar, quando do preenchimento dos cargos previstos em seu quadro de pessoal, à regra do artigo 37, II, da Constituição Federal e ao princípio da razoabilidade, evitando que comissionados desempenhem atividades inerentes aos efetivos. Por fim, entendo pertinente RECOMENDAR à Edilidade que atente para a forma e os prazos previstos nas Instruções vigentes para a remessa de documentos e informações a esta Corte via Sistema AUDESP, para que não incidam cominações mais severas no julgamento das contas dos próximos exercícios”, explicam os Conselheiros. “Diante do exposto, nos termos do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Paulista nº 709/93, VOTO no sentido da REGULARIDADE, com ressalvas, das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE APIAÍ, relativas ao exercício de 2011, exceção aos atos pendentes de apreciação por esta Corte, com as recomendações consignadas no corpo da decisão”, definem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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