Resolução 2/2015 |
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"Suprime o pedido de vistas por escrito, revogando o inciso I, do artigo 223 e modificando a redação do caput do artigo 224 e parágrafo único do artigo 239, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apiaí, Estado de São Paulo (Resolução n° 007, de 30.10.93)." RESOLUÇÃO 002 DE 2015 REVOGA INCISO I DO ART 223 MODIF ART224 E ART239 |
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Resolução 1/2015 |
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RESOLUÇÃO N º 001, DE 29 DE MAIO DE 2015 (De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apiaí) “REGULAMENTA, NA CÂMARA MUNICIPAL DE APIAÍ, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Apiaí, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 59 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e suas eventuais alterações e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Apiaí sejam alcançados nos termos das leis vigentes. CAPÍTULO II FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO Art. 3º. Compete ao Controle Interno: I – Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus atos; II- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara; IV- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; V- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara, assinar o relatório de Gestão Fiscal; VI- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados; VII- Propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apiaí, a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao sistema de Controle Interno; VIII– informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apiaí, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Art. 4º. O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Apiaí, vinculada diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com atribuições definidas nesta Resolução. Art. 5º. O Controlador Interno será nomeado pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Primeiro. A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo, preferencialmente com formação de nível superior. Parágrafo Segundo. Poderá ser nomeado substituto. Parágrafo Terceiro. O Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função poderá receber gratificação prevista em lei. CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 6º. No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento. Art. 7º. O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Legislativo. Art. 9º. É vedado ao responsável pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 10. Esta Resolução poderá ter seus dispositivos regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apiaí. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Ministro Mário Guimarães, em 29 de maio de 2015. MARINS CRUZ DOS SANTOS (Presidente da Câmara) SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (1º Secretário) MARCO ANTONIO CHIODI (2º Secretário) |
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