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INDICAÇÃO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
23 31/12/2013 2013-2016 2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Jorge Vanderlei Pingas
Ementa
INDICAMOS observadas as formalidades regimentais ao Senhor Prefeito Municipal, digne-se S. Excia. em determinar ao setor competente, especialmente por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, a realização de serviços de recuperação do terreno existente entre a Rua Major José de Aguiar esquina com a Travessa Major José de Aguiar, situada no bairro Santa Bárbara, nesta cidade. A inclusa correspondência dirigida pela senhora Andréia Sarti de Morais, revela o problema, que segundo a interessada decorre de obras realizadas pela Prefeitura na referida travessa, mediante a retirada de terras que sustentava o alicerce de sua propriedade, sendo que antes da execução desses serviços apenas veículos leves transitava pela via e hoje até caminhões pesados por ali trafega. A retirada da terra aliado ao tráfego de veículos pesados, enfraqueceu a calçada da rua e por consequência provocou rachaduras no imóvel particular, danos internos e externos, com riscos à segurança do imóvel e à seus moradores. As rachaduras tem sua origem no fato da prefeitura ter retirado terras para nivelar o acesso da via pública, via de consequência, desnivelou o terreno particular com o leito da via pública, ocasionando os estragos verificados hoje em dia no imóvel. Em decorrência da situação e por força dessa circunstância lamentavelmente comprometeu a estrutura da casa com riscos potenciais ao imóvel em que reside a requerente, com fissuras e rachaduras nas paredes de sustentação da moradia. A verdade é que ante a inevitabilidade da situação desencadeada pela extração de terras pela prefeitura, trouxe consequências graves e imediatas que enseja o ressarcimento dos danos, já que indiscutivelmente é causa do perigo evidenciado. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, assim como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quanto aos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, é objetiva. Ou seja, a responsabilidade subsiste independentemente da prova de culpa do agente público no cometimento da lesão, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Portanto, no presente caso trata-se de responsabilidade objetiva de modo que cabe à Prefeitura, as providencias tendentes à minimizar o problema mediante estudos para reparar os danos aparentes e retratados nas imagens das fotos encartadas no pedido formulado e a proibição imediata de transito pela rua, objetivando prevenir danos de maior monta. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 14 de Fevereiro de 2013. VANDERLEI BORGES DE LIMA (VEREADOR) JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR)

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