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INDICAÇÃO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
24 31/12/2017 2017-2020 2017
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Everson Leonardi de Paula
Ementa
INDICO observadas as formalidades regimentais ao Senhor Prefeito Municipal e ao senhor Presidente da Câmara, digne-se S. Excias. em autorizar mediante a iniciativa de leis respectivas, a concessão de vale alimentação por meio de um cartão eletrônico que conste o valor do crédito, aos servidores municipais de Apiaí, no âmbito de competência de cada Poder, com a restrição de que esse crédito só pode ser utilizado no comércio local. Queremos sugerir que o ilustre encaminhe Projeto de Lei com a finalidade de conceder auxilio alimentação aos Servidores Municipais, cuja proposta se faz necessária tendo em vista a necessidade de se atribuir auxilio na forma de vale alimentação concedido aos servidor publico municipal, o que trará melhoria no poder aquisitivo do servidor, mas também estimulará a economia do comércio local que se depara com uma forte recessão. Este auxílio é de suma importância para os servidores municipais, considerando uma ajuda vital para sua alimentação, visa melhorar a qualidade de vida do servidor público municipal, que ora anda desmotivado e há muito tempo sem melhoras funcionais. A matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal por força do art. 61, da Constituição Federal. Grande maioria dos municípios brasileiros já instituiu o pagamento de vale alimentação aos seus servidores, firmando contrato com empresa especializada que opera regularmente no ramo e essa por sua vez entrega ao servidor um cartão que traduz um crédito mensal para gasto na aquisição de gêneros alimentícios no comércio local, que o que garante um nível de segurança àqueles que dependem do ganho para subsistência de sí e de seus familiares. O pagamento do vale-alimentação fundamenta-se no auxilio ao servidor no desempenho de suas atividades laborais. É, portanto, vantagem de caráter nitidamente indenizatório, denominada de vantagem pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos dos ativos, dependendo de expressa autorização de lei, em obediência ao princípio da legalidade. O vale alimentação consubstanciado em cartão magnético atribuído à cada servidor é típica vantagem condicional ou modal, que incide mediante exercício das funções do servidor, ou seja, a prestação do trabalho. A verba é de caráter eminentemente indenizatório, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O valor à ser definido nominalmente deverá ser estudado tendo em vista o valor das necessidades básicas de sustento, certamente fator de justiça social, posto que para quem percebe os maiores vencimentos do município esse auxilio pode quedar insignifícante mas para grande maioria dos servidores municipais representa consectário lógico da dignidade da pessoa humana. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 23 de Fevereiro de 2017. POLACO MOURA (VEREADOR)

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